Gradativamente, as empresas se adaptam às mudanças da legislação brasileira, principalmente, às leis que tratam da segurança e da saúde do colaborador. Tornar o ambiente de trabalho mais seguro e confortável, prezando pela vida do funcionário, é o objetivo da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA.
Implementada no Brasil a partir da década 30, devido à industrialização pós 2ª Guerra Mundial, a CIPA chegou com o intuito de qualificar as condições de trabalho e cuidar da saúde do colaborador, especialmente, porque na época, as circunstâncias de trabalho mataram e mutilaram milhares de pessoas, até mais do que nos países já industrializados.
Atualmente fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA serve como uma ferramenta interna de cuidado à saúde do trabalhador e às condições do ambiente de trabalho. Mas quais são os benefícios e as exigências para a empresa quanto à implantação da CIPA? Como ela deve ser constituída? De quem é a responsabilidade?
Tudo isso será esclarecido neste artigo produzido pela Metadados – empresa que desenvolve sistemas para a gestão de RH – que pretende enfatizar também a sua forma de implantação, suas funções dentro da empresa, além dos benefícios que ela pode trazer tanto para o empregador, quanto para o empregado.
O que é?
Regida pela Norma Regulamentadora nº 5, a NR-5, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA, é formada por um grupo de colaboradores de uma empresa que possuem o objetivo de prevenir acidentes e enfermidades decorrentes do trabalho, a fim de melhorar as condições dos ambientes laborais, preservando a vida e promovendo a saúde e o bem-estar dos colaboradores.
Como a CIPA é formada?
A NR-5 determina que a CIPA deve ser formada de acordo com o número de trabalhadores e do grau de risco que a empresa apresenta aos seus colaboradores, conforme estabelece a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a CNAE. Ou seja, para cada empresa, a CIPA terá um número específico de integrantes. E, em caso de haver no mesmo município duas ou mais empresas, deverá existir a integração da CIPA e dos designados.
A CIPA é criada por meio de votação e elege membros e titulares. São indicados ao pleito, de forma paritária, representantes indicados pela empresa e representantes eleitos pelos trabalhadores em voto secreto. Em caso de empate na votação, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço na empresa. Os candidatos votados e não eleitos deverão ser citados em ata, em ordem decrescente de votos, garantindo nomeação posterior, em caso de vaga.
São eleitos, entre outros, um presidente (designado pelo empregador), um vice-presidente (eleito pelos representantes dos empregados) e um secretário (indicado em comum acordo pelos membros da CIPA, podendo ser ou não integrante da Comissão. Neste caso, deverá haver a concordância do empregador).
Após a posse dos novos membros da CIPA, deverá ser executado o protocolo, em até 10 dias depois da posse, junto ao Ministério do Trabalho, contendo as cópias das atas da eleição e da posse, além do calendário anual de reuniões da nova CIPA. A partir desse protocolo, a CIPA não poderá ser desativada antes do término do mandato de seus membros, que será de um ano. Todos os membros da CIPA podem concorrer à reeleição.
Para que uma CIPA seja composta, é necessário ter um número mínimo de trabalhadores na empresa. Caso não haja esse número, a empresa deverá escolher, ao menos, um colaborador para representar os demais funcionários e cumprir as determinações da Comissão. Esses números estão estabelecidos no Quadro I da CIPA, na NR-5.
Formação para ser Cipeiro
Os novos membros da CIPA, conhecidos popularmente como cipeiros, recebem treinamentos após tomarem posse. A empresa responsável deverá oferecer curso a ser realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse. A carga horária desse curso deverá ser de 20 horas, distribuídas em, no máximo, oito horas diárias a serem realizadas durante o expediente normal da empresa.
Caso a empresa não tenha membros da CIPA, o responsável designado pelo empregador, deverá promover o treinamento, anualmente.
Toda empresa ou instituição deve ter CIPA?
Outra especificação da NR-5 é referente às empresas que devem ter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. São obrigadas a constituir CIPA: empresas públicas e privadas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas e as demais instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Contudo, é de responsabilidade do empregador a convocação de eleições para a escolha dos representantes dos empregados da CIPA. A própria empresa deverá estabelecer a forma de comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
Já nas empresas em que não houver membros da CIPA, a Comissão Eleitoral será composta pela empresa e pela pessoa escolhida pelo empregador para executar as atividades da CIPA.
Quais as obrigações da comissão?
Ao ser instituída, a CIPA terá as seguintes atribuições:
Reconhecer os riscos no ambiente de trabalho e elaborar o mapa de riscos;
- Executar um plano de trabalho que viabilize ações de prevenção a problemas de segurança e saúde no trabalho;
- Atuar na implementação e no controle da qualidade das ações de prevenções, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
- Verificar, periodicamente, os ambientes e as condições de trabalho, visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e à saúde dos colaboradores;
- Avaliar, a cada reunião, o cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e elencar as situações de risco que foram identificadas;
- Promover a divulgação das informações relativas à segurança e à saúde no trabalho a todo os colaboradores da empresa;
- Colaborar, juntamente com o SESMT, das discussões promovidas pelo empregador, a fim de medir os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos colaboradores;
- Solicitar ao SESMT ou ao empregador, se necessária, a paralisação de máquinas ou setores onde considere haver risco grave e iminente à segurança e à saúde dos colaboradores;
- Auxiliar no desenvolvimento e na implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
- Difundir e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
- Participar junto do SESMT e do empregador, da verificação das causas das doenças e acidentes de trabalho e sugerir medidas de solução dos problemas identificados;
- Solicitar e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos colaboradores;
- Requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
- Promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, em parceria com o SESMT;
- Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
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