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NR-03 refere-se à norma regulamentadora que preconiza medidas de paralisação em uma obra ou estabelecimento. Isto pode ser feito, por exemplo, de forma total ou parcial, de acordo com a gravidade, probabilidade e iminência de riscos. Conheça, a seguir, um pouco mais sobre a NR-03 – Embargo e Interdição.

Esta Norma Regulamentadora teve sua última atualização na Redação dada pela Portaria Nº 1.068, De 23 De Setembro de 2019. Com esta última modificação foram implementados sistemas de caracterização de riscos, tendo como base a probabilidade – chance de um risco se concretizar – e consequência – resultado potencial.

NR-03: Para a Classificação das consequências, segundo a TABELA 3.1, são adotados os seguintes princípios:

Morte: Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.

Severa: Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.

Significativa: Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Leve: Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.

Nenhuma: Nenhuma lesão ou efeito à saúde.

NR-03: Para a Classificação das probabilidades, segundo a TABELA 3.2, são adotados os seguintes princípios:

Provável: Para a Classificação das conseqüências, segundo a TABELA 3.1, são adotados os seguintes princípios:

Possível: Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas.Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível.

Remota: Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.

Rara: Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação.
Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.

A caracterização

3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).

Confira, a seguir, os itens contidos na NR-03 – Embargo e Interdição:

Por cautela, não punição

O intuito definitivo desta norma é prevenir e proteger, ainda que o descumprimento qualificatório possa infringir diretamente o Código Penal. Se constatado o descumprimento, o auditor deve encaminhar um relatório à chefia imediata, que o encaminhará ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Polícia Federal.

NR-03: Descambam, sobre o empresário, riscos de multa e prisão segundo os seguintes artigos:

Art. 132 — Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena: detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 205 — Exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa. Pena: detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Art. 330 — Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena: detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

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“Embargo e Interdição de obras e estabelecimentos, conheça a NR-03”

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