NR-03 refere-se à norma regulamentadora que preconiza medidas de paralisação em uma obra ou estabelecimento. Isto pode ser feito, por exemplo, de forma total ou parcial, de acordo com a gravidade, probabilidade e iminência de riscos. Conheça, a seguir, um pouco mais sobre a NR-03 – Embargo e Interdição.
Esta Norma Regulamentadora teve sua última atualização na Redação dada pela Portaria Nº 1.068, De 23 De Setembro de 2019. Com esta última modificação foram implementados sistemas de caracterização de riscos, tendo como base a probabilidade – chance de um risco se concretizar – e consequência – resultado potencial.
NR-03: Para a Classificação das consequências, segundo a TABELA 3.1, são adotados os seguintes princípios:
Morte: Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.
Severa: Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.
Significativa: Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Leve: Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
Nenhuma: Nenhuma lesão ou efeito à saúde.
NR-03: Para a Classificação das probabilidades, segundo a TABELA 3.2, são adotados os seguintes princípios:
Provável: Para a Classificação das conseqüências, segundo a TABELA 3.1, são adotados os seguintes princípios:
Possível: Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas.Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível.
Remota: Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.
Rara: Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação.
Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.
A caracterização
3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
Confira, a seguir, os itens contidos na NR-03 – Embargo e Interdição:
- Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
- Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
- A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
- O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
- Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
- Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
- Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Por cautela, não punição
O intuito definitivo desta norma é prevenir e proteger, ainda que o descumprimento qualificatório possa infringir diretamente o Código Penal. Se constatado o descumprimento, o auditor deve encaminhar um relatório à chefia imediata, que o encaminhará ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Polícia Federal.
NR-03: Descambam, sobre o empresário, riscos de multa e prisão segundo os seguintes artigos:
Art. 132 — Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena: detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 205 — Exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa. Pena: detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Art. 330 — Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena: detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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