É expresso legalmente que a exigência de testes de gravidez durante a contratação e/ou manutenção de contrato está sujeita à pena de caráter discriminatório. No entanto, o que está vigente em lei com relação ao exame de gravidez no demissional?
Conforme a determinação do artigo 1º da Lei 9.029/95:
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.
Ademais, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.
Falta de Previsão Legal
Nota-se, por exemplo, a não existência de inovação jurídica referente à legislação citada, tendo em vista que não é citado, no dispositivo legal, a proibição em solicitar exame de gravidez durante o ato demissional.
Dessa forma, tendo como base a falta de previsão legal, a jurisprudência avança sobre o fundamento de validar tal demanda, já que é concedido, à empregada, reinserção, estabilidade e garantia durante um período de até 5 meses após a concepção. Além de ser possível evitar possíveis ações judiciais, ou seja, tal validação é de benefício mútuo.
Não é uma posição unânime
No entanto, esta não é uma posição unânime, já que existem aqueles defendem tal atitude como uma manifestação discriminatória. Há uma quantia estritamente minoritária de juízes que consideram este procedimento como sendo uma violação da intimidade e privacidade da empregada.
As Opções em Caso de Confirmação da Gravidez:
Caso seja confirmada a gravidez, é dever da empresa reinserir a empregada no quadro de funcionários da empresa durante um período de até 5 meses após a concepção. No entanto, pode ser que existam casos em que a empresa não apresenta condições financeiras para tal ato e/ou que a permanência no emprego não seja um desejo da funcionária. Nestes casos é possível que seja feita uma compensação através de indenizações.
Recomendações:
Visando preservar a não ocorrência de prejuízos tanto para a empregada quanto para o empregador, são recomendados os seguintes cuidados para a exigência de exame de gravidez no demissional:
- Concordância por parte da empregada;
- Exame custeado pela empresa;
- Conhecimento do resultando mantido de forma restrita somente ao empregador e à empregada;
- Solicitação de exame de gravidez sendo algo opcional e/ou extensivo à todas as empregadas durante o ato demissional.
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