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Objetivo do treinamento de CIPA
Possibilitar aos membros da CIPA, conhecimentos básicos do estudo da norma regulamentadora NR-5; da Portaria 3214 do Ministério do Trabalho, para aplicar os conhecimentos no procedimento da prevenção de acidentes, colaborando para com a empresa, bem como apresentar ao empregador as condições de risco no ambiente de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos

O que é CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, também conhecida pela sua sigla CIPA é o nome que se dá ao conjunto de pessoas designado a discutir e propor soluções para a segurança dos trabalhadores de uma empresa.

O objetivo, as definições, as implicações e explicações sobre a CIPA estão na NR-5.

NR é uma sigla para Normas Regulamentadoras, que no Brasil são os documentos que normatizam a segurança do trabalho. As normas são numeradas de acordo com sua publicação, assim a NR-1 foi a primeira a ser publicada, depois a NR-2 e assim por diante, a CIPA é a NR-5 ou seja, a 5ª norma a ser publicada, isso em 1978.

Uma coisa que nos chama a atenção nas normas é que seus artigos estão dispostos sempre com sua numeração antecedendo o tópico. O que quero dizer é que sendo a NR-5 a norma que faz conhecer sobre CIPA, todos os artigos iniciam com o número cinco. Iniciando em 5.1 e terminando em 5.51.

A NR-5 está dividida em 8 partes e 3 quadros, sendo:

Do Objetivo
Da Constituição
Da Organização
Das Atribuições
Do Funcionamento
Do Treinamento
Do Processo Eleitoral
Das Contratantes e Contratadas
QUADRO I – Dimensionamento de CIPA
QUADRO II – Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
QUADRO III – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (versão 2.0)
Qual o objetivo da CIPA?

O primeiro item da norma descreve o objetivo da CIPA:

5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

E como a CIPA irá atuar para atingir seu objetivo de garantir a integridade do trabalhador?

A lista de atribuições é longa e está no item 5.16 da Norma (lembrando que todos os itens começam com o número 5 ou seja, estamos no 16º item). Vamos ver alguns desses itens:

Elaborando o mapa de risco
Elaborar o plano de trabalho, um documento que conterá o passo-a-passo do trabalho, podendo constar os EPI que devem ser usados, os principais riscos e etc.
Ajudando a equipe técnica de segurança a definir a melhor forma de conter um risco, por exemplo é melhor usar um andaime ou uma plataforma elevatória para determinada atividade.
Fazendo uma lista de verificações ( checklist) do ambiente de trabalho.

Ao todo são 15 itens (de “a” até “p”) e você pode encontrar a NR-5 na íntegra aqui no link. E na parte de baixo desse artigo

Qual a responsabilidade dos membros da CIPA?

A NR 5 divide as responsabilidades para quatro grupos: os empregados, o presidente, o vice-presidente e o para o secretário.

A responsabilidade dos empregados figura no item 5.18:

participar da eleição de seus representantes;
colaborar com a gestão da CIPA;
indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Os itens são autoexplicativos, mas o item “b” é muito genérico, “colaborar com a gestão da CIPA” pode ser muita coisa. Não é mesmo? Como o empregado pode colaborar com a CIPA? Minha vontade é escrever um artigo inteiro sobre isso ( e certamente vou escrever numa outra oportunidade) mas o principal ,por parte do empregado, é conhecer os membros da CIPA e os manter informado de qualquer questão que possa melhorar ou corrigir uma situação de segurança e saúde do trabalhador. 3 Exemplos básicos:

Se você tiver um acidente, avise a CIPA e solicite a investigação do acidente (e claro exija a CAT: Falaremos disso noutro vídeo).
Se adoeceu por causa do trabalho, avise a CIPA.
Se viu uma situação de potencial acidente ou que comprometa a saúde de um trabalhador, também, avise a CIPA.
Isso pode parecer simples, mas não fazer nenhuma dessas coisas é mais comum do que você imagina.

Ainda temos o que cabe ao presidente, ao vice-presidente e ao secretário.

Sendo, sobre o presidente:

convocar os membros para as reuniões da CIPA;
coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
delegar atribuições ao Vice-Presidente;

Sendo, sobre o vice-presidente

executar atribuições que lhe forem delegadas;
substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

Sendo ao Presidente e Vice em conjunto

cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
delegar atribuições aos membros da CIPA;
promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
constituir a comissão eleitoral.

E, sendo ao secretário:

acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
preparar as correspondências; e
outras que lhe forem conferidas.

Quem pode fazer parte da CIPA?

Qualquer empregado pode fazer parte da CIPA. Ponto final. Não existe nenhum tipo de restrição.

É importante entender que existem duas formas diferentes de se formar a CIPA, o primeiro é quando o empregado é designado e o segundo quando é eleito membro da CIPA.

Designado de CIPA e o quadro 1 da NR -5:
O caso da designação ocorre quando a empresa não tem um número mínimo de empregados. E o que é considerado mínimo? Existe um quadro (Quadro 1 na NR -5) que compara a quantidade de empregados e o risco da atividade da empresa, com base nessa comparação fica definido a quantidade de membros que deve ter a CIPA.

Se a quantidade de empregados for menor que a quantidade mínima apontada nesse quadro não será necessário formar uma CIPA, bastando que a empresa designe um empregado.

Ainda, observando o quadro, a eleição não ocorrerá para empresas com menos de 20 empregados, pois independente do risco da atividade da empresa esse é o valor mínimo para que seja constituída a CIPA.

E, nesse caso basta a empresa designar um empregado como “Cipeiro”, lhe oferecendo o treinamento de CIPA( consulte nosso site e fique por dentro desse treinamento), onde ele irá apreender tudo sobre a CIPA.

Veja, ainda, que a ideia de relacionar o risco e a quantidade de empregados é muito interessante, observe que se fosse apenas uma questão da quantidade de empregados uma empresa de softwares com 30 empregados precisaria do mesmo número de pessoas na CIPA que uma fábrica de explosivos com 30 empregados. Entendemos que quanto maior o risco, maior é a quantidade de pessoas na CIPA. Logo, precisamos de um quadro para definir essa quantidade.

Qual empresa precisa de uma CIPA?

De acordo com o item 5.2 devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Logo toda empresa que admita trabalhadores como “empregado” deve constituir a CIPA, o que em raros casos pode excluir algumas associações que não tenham empregados.

Você deve estar se perguntando e as empresas que têm menos que 20 empregados. Você não disse que era apenas designar um CIPEIRO. Sim! E, veja que ele é considerado a CIPA.

O que significa “Estabelecimento” no item 5.2 da NR-15?

Muita gente tem dúvida no que significa “estabelecimento”: Para responder isso, basta observarmos o item1.6 na letra “d” da NR-1, onde encontramos a seguinte definição: [considera-se] estabelecimento , cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito e laboratório;

Dessa forma uma mesma empresa que tenha duas unidades, mesmo que numa mesma cidade deve constituir 2 comissões.

Como constituir a CIPA

No caso da designação o processo é simples, como já foi dito, basta elaborar uma carta de designação, onde o empregado ( aceitando esta condição ) deverá assinar. Esta carta deverá ficar arquivada na empresa. Feito este procedimento é somente disponibilizar o treinamento de CIPA para o empregado.

Já no caso da eleição existem duas situações, quando já existe uma CIPA e quando ainda não existe a CIPA.

1ª Quando já existe a CIPA a eleição deve ser realizada pela mesma até 15 dias antes do termino do mandato.

2ª Já no caso da não existência da CIPA a empresa deverá executar todo o processo.

Sendo:

Publicação e divulgação de um edital de convocação para os empregados se candidatarem, esse edital também já pode trazer as instruções para eleição;
Divulgação dos inscritos;
Eleição;
Elaboração da Ata de Eleição: Com os dados do Presidente, vice-presidente e secretário;
Elaboração de Ata de posse da CIPA;
Elaboração de calendário de reuniões mensais;
Treinamento para os membros da CIPA.
Kit grátis da CIPA
Modelo de Cédula de Votação
Mapa de Apuração
Edital de Inscrição de Candidatos
Edital de Convocação de Eleição
Edital de Convocação de Reuniões Ordinárias
Modelo de Ata de Eleição
Modelo de Ata de Posse
Ata de Reunião Ordinária
Ata de Reunião Extraordinária
Ficha de Inscrição de Candidatos
Designação de Responsabilidade – Terceiros/Prestadores de Serviços.

Saiba mais sobre CIPA, participe de nosso curso: Saiba Mais

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