É comum que o empregado, ao se ausentar do trabalho justificadamente, como no caso de estar doente, ao apresentar o atestado médico no RH, seja surpreendido com uma recusa. Geralmente essa recusa se dá sob o argumento de não haver uma indicação do CID – Código Internacional de Doenças. Mas afinal, a empresa pode mesmo recusar por falta de indicação do CID no atestado médico? Descubra a seguir:
Na maioria das vezes, essa situação prejudica o próprio trabalhador, já que o dia de trabalho em que houve a ausência será considerado falta injustificada e, por conseguinte, haverá desconto do salário do empregado.
A Lei, o Atestado Médico e a Exigência de CID
Segundo a Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, a indicação do diagnóstico (CID) só deve constar no documento com a autorização do paciente.
Para o TST – Tribunal Superior do Trabalho -, a proteção de informações pessoais relativas à saúde do paciente é direito do trabalhador, já que se trata de questões intimas e privadas do indivíduo, com previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Ademais, o atestado médico possui veracidade relativa, podendo ser investigada mediante instauração de inquérito policial e representação ao Conselho Regional de Medicina.
Concluindo
Portanto, a recusa de atestado médico para fins de abono de falta, sob argumento de ausência do CID, trata-se de exigência descabida, já que viola a intimidade do trabalhador. Casos como esse tornam-se até mesmo passíveis de reparação por danos morais.
Alguma dúvida? Entre em contato com a Occupare – Medicina e Segurança do Trabalho e saiba mais sobre o CID no atestado médico.
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